CENTRO DE ESTUDOS DE ANTROPOLOGIA SOCIAL
Constituição de Associação
Diário da República, III Série, Nº 166 de 27.07.1986, p.8180)
ESTATUTOS
Artigo 1º
A Associação terá a designação de "Centro de Estudos de Antropologia Social", adiante designada por C.E.A.S., terá a sua sede em Lisboa, no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Av. das Forças Armadas, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, e a sua duração será por tempo indeterminado.
Artigo 2º
O C.E.A.S. tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento de estudos na área de Antropologia Social designadamente, congregar esforços para actualização e divulgação em matérias daquela área, bem como estabelecer contactos com Sociedades ou Centro congéneres, nacionais e estrangeiros
§ único - Constituem ainda objectivos do Centro as seguintes actividades:
a) realizar estudos que lhe sejam encomendados
b) promover a edição e/ou divulgação e venda de publicações
c) apoiar e colaborar tecnicamente em estudos de organismos oficiais e particulares que lhe sejam solicitados
d) organizar iniciativas de divulgação e debate
e) promover a publicação regular da revista "Etnográfica"
Artigo 3º
A orgânica de funcionamento do C.E.A.S. é definida pelo Regulamento Interno aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 4º
O C.E.A.S. será constituído por três categorias de sócios:
f) sócios efectivos
g) sócios agregados
h) sócios estudantes
Artigo 5º
Podem ser sócios efectivos os docentes de Antropologia Social do ISCTE e os licenciados em Antropologia Social por este Instituto, que desenvolvam trabalhos de investigação na respectiva área.
§ único - Sob proposta justificada da Direcção aprovada em Assembleia Geral, podem passar a efectivos os sócios agregados que se distingam pela sua actividade no C.E.A.S.
Artigo 6º
Podem ser sócios agregados os docentes do ISCTE, de áreas disciplinares afins da Antropologia Social; os licenciados em Antropologia por qualquer Universidade nacional ou estrangeira desenvolvendo investigação na respectiva área e ainda todos aqueles que, independentemente do grau académico, com reconhecido mérito se dediquem à investigação em Antropologia Social ou áreas afins.
Artigo 7º
Podem ser sócios estudantes todos os alunos da licenciatura em Antropologia Social do ISCTE.
Artigo 8º
A admissão de sócios efectivos não docentes da licenciatura de Antropologia Social do ISCTE e sócios Agregados é feita sob proposta subscrita por três sócios efectivos, aprovada pela Direcção.
§ único - Para o caso da admissão de sócios estudantes e efectivos docentes da licenciatura de Antropologia Social do ISCTE é suficiente proposta assinada pelo próprio e aprovada pela Direcção.
Artigo 9º
Constituem direitos e deveres dos sócios efectivos:
a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voto
b) Eleger e ser eleito ou nomeado, para os cargos de Direcção e restantes Órgãos do Centro
c) Participar nas actividades do C.E.A.S.
d) Reclamar junto da Assembleia Geral de qualquer acto ou decisão dos Órgãos do Centro
e) Pagar pontualmente as quotas (e jóia)
f) Exercer os cargos para que for eleito ou nomeado
Artigo 10º
Todos os sócios não efectivos, independentemente da sua categoria, têm os mesmos direitos e deveres de sócios efectivos excepto o consignado na alínea b) do artigo anterior
Artigo 11º
As obrigações pecuniárias dos sócios e as datas de apresentação das suas candidaturas serão definidas no Regulamento Interno a ser aprovado pela Assembleia Geral
Novo Artigo
O Centro possui um corpo de investigadores, constituído:
a) por investigadores integrados;
b) por investigadores colaboradores.
Novo artigo
Os investigadores integrados do Centro são os sócios do CEAS que consagram mais de 50% do seu tempo de investigação ao Centro.
Novo artigo
Os investigadores colaboradores do Centro são os sócios do CEAS que consagram menos de 50% do seu tempo de investigação ao Centro.
Novo artigo
A admissão de um sócio no corpo de investigadores deverá ser aprovada pela Direcção
Artigo 12º
São Órgãos do Centro:
a) A Direcção
b) O Conselho Fiscal
c) A Mesa da Assembleia
d) O Conselho Científico
Artigo 13º
A Direcção é o Órgão executivo da Associação e a ela compete definir e apresentar à Assembleia Geral as linhas gerais de orientação a seguir pelo Centro, coordenando a sua actividade. Compete nomeadamente à Direcção:
a) Representar o Centro, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares, designadamente junto dos Órgãos de Gestão do ISCTE e da Comissão Inter-Centros
b) Administrar os fundos do Centro, procurando obter as receitas necessárias ao seu funcionamento
c) Contratar pessoal, mesmo a título eventual, que se torne necessário para as tarefas administrativas, ou outras
d) Elaborar, com a colaboração dos sócios que entender, o programa anual de actividades a submeter à aprovação da Assembleia Geral
e) Apresentar no fim de cada ano social o relatório de actividades e contas a ser apreciado na Assembleia Geral
f) deliberar sobre a constituição e regras de funcionamento de Grupos Autónomos no interior do Centro, responsáveis perante a Direcção por linhas de acção específicas e podendo dispor de autonomia financeira.
Artigo 14º
O Centro fica validamente obrigado com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma a do Presidente e no impedimento deste, do Vice-Presidente.
Artigo 15º
A Direcção é constituída por um mínimo de quatro e um máximo de seis membros, entre os quais obrigatoriamente:
g) um Presidente
h) um Vice-Presidente
i) um Tesoureiro
j) um Secretário
e facultativamente:
k) dois vogais.
Novo Artigo
O director da revista "Etnográfica" deverá integrar a Direcção
§ único - Excepcionalmente, o cargo de director da revista "Etnográfica" poderá ser assegurado por um sócio nomeado para esse efeito pela Direcção.
Novo artigo
O director da revista "Etnográfica" escolhe os membros da Comissão Editorial, que deverão ser ratificados pela Direcção.
Artigo 16º
Compete ao Conselho Fiscal acompanhar as contas e a administração financeira da Direcção e emitir parecer sobre o relatório e contas por esta apresentado anualmente à Assembleia Geral.
Artigo 17º
O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
1 - Presidente
2 - 1º Secretário
3 - 2º Secretário
Artigo 18º
À Assembleia Geral compete eleger os corpos gerentes do Centro, para cada biénio (triénio), e pronunciar-se sobre a admissão ou exclusão de sócios.
§ único - Compete-lhe ainda pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação e programa de actividades do CEAS apresentados pela Direcção e apreciar o relatório e contas apresentados pela Direcção.
Artigo 19º
A Assembleia é constituída por todos os sócios efectivos, os sócios agregados e estudantes, não tendo contudo voto deliberativo e não podendo ser eleitos para os órgãos directivos do Centro os sócios agregados e estudantes.
Artigo 20º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de uma quarta parte dos membros do Centro.
Artigo 21º
As convocatórias são feitas por aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 22º
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
Artigo 23º
A Mesa da Assembleia é constituída por três membros:
1 - Presidente
2 - 1º Secretário
3 - 2º Secretário
Novo artigo
O Conselho Científico é constituído por todos os investigadores doutorados integrados no CEAS.
Novo artigo
Ao Conselho Científico compete pronunciar-se sobre a política de investigação do CEAS.
Novo artigo
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de uma quarta parte dos membros do Conselho Científico.
Artigo 24º
Constituirão receitas do Centro:
a) A quotização dos sócios
b) Subsídios dados por entidades oficiais ou particulares
c) Verbas provenientes da realização de estudos, seminários, etc., bem como da venda ou edição de livros e revistas
d) Quaisquer valores colocados à sua disposição.
Artigo 25º
A alteração dos estatutos será feita em Assembleia Geral Extraordinária por uma maioria de três quartos do número de sócios presentes.
Artigo 26º
O CEAS poderá ser dissolvido em Assembleia Geral Extraordinária por uma maioria de três quartos de todos os sócios.